quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010

ILEGALIDADE NA COBRANÇA DE "BAGAGEM ESPECIAL" POR COMPANHIAS AÉREAS

A  ANAC - Agência Nacional de Aviação Civil, manifestou expressamente a sua posição acerca da cobrança das taxas para o embarque de pranchas de surf, windsurf e equipamentos do gênero, declarando a ilegalidade da exigência de pagamento pelo transporte dos referidos gêneros definidos como "bagagem especial".

O Parecer n.º 266/2007 da Procuradoria da ANAC manifesta, de forma conclusiva, a total impossibilidade e o e desamparo legal da prática de cobranças atualmente utilizada pelas companhias aéreas nacionais. Como refere o documento, o único instrumento legal que autorizaria a fixação das tarifas se trata de norma  destinada apenas a voos internacionais, ou seja, inaplicável a destinos domésticos. O critério aplicável a voos nacionais é definido pelo artigo 37 da Portaria n.º676/GC-5, de 2000, segundo o qual apenas pode haver aplicação do critério "peso da bagagem" quando se trata de linhas domésticas.

Desse modo, é plenamente viável a reclamação do passageiro perante a ANAC e, ainda, a cobrança  dos valores pagos indevidamente, uma vez que a operação das companhias não obedece o regulamento aplicável ao caso.

Segue abaixo o conteúdo do Parecer proferido pela Agência: 

Bagagem especial

Em atenção a sua solicitação, segue teor do Parecer nº 266/2007-PROC/ANAC, da Procuradoria desta Agência, que trata do assunto em questão:

“6. Da leitura do art. 37 da Portaria nº 676/GC-5, de 2000, na sua atual redação, pode-se observar que os critérios ‘peças’ e ‘bagagem especial’ não foram consideradas, imperando apenas o critério peso para linhas domésticas.

8. (...) os limites impostos aos passageiros com base no critério ‘peças’ não encontram amparo legal, pois são aplicáveis apenas a voos internacionais.

9. Afastado também o critério ‘bagagem especial’, uma vez que seu fundamento legal se encontra em uma Norma de Serviço Aéreo Internacional – NOSAI nº CT-011, de 20 de setembro de 2000, que notadamente se dirige à disciplina do transporte internacional e não doméstico (...).

12. Resta claro que as empresas não podem efetuar qualquer cobrança tendo por base a natureza do objeto transportado, nem tampouco se exonerar da responsabilidade quanto às eventuais avarias que possam causar à bagagem de seus clientes.

13. Mediante o exposto parece estar claro que as empresas de transporte aéreo, operando em voos domésticos, não estão autorizadas a efetuar qualquer cobrança por excesso de bagagens calcadas nos critérios ‘peças’ e ‘bagagem especial’, bem como não pode ser considerado válido o ‘termo de exoneração de responsabilidade’ imposto aos seus clientes.”

O referido Parecer conclui que “observa-se a irregularidade da cobrança de taxas especiais por bagagem que tomam por base os critérios ‘peças’ e ‘bagagem especial’, além disso é inválido o ‘termo de isenção de responsabilidade’ imposto aos usuários pelas empresas de transporte aéreo posto que não se alicerça em qualquer disposição legal”.

Nesse sentido, segundo orientações da Gerência-Geral de Fiscalização de Serviços Aéreos: “Ante ao exposto, entendemos que a cobrança de taxas especiais para o transporte de pranchas de surf, por parte das empresas aéreas, em voos domésticos, bem como o ‘termo de isenção de responsabilidade’, não encontram amparo na legislação vigente.”
    
Atenciosamente,

Gerência Técnica de Relacionamento com Usuários
Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC

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