quinta-feira, 14 de outubro de 2010

INOVAMUNDI FEEVALE

A apresentação dos trabalhos desenvolvidos pelo Dr. Rafael Pereira no INOVAMUNDI, a ser realizado na Universidade Feevale, ocorrerá no dia 16 de outubro de 2010, às 8:30, na sala 308 do Prédio Bicolor.

O artigo "Considerações Jurídicas Sobre a Confiabilidade de Laudos Ambientais" tem como objetivo expor a atual estrutura do direito ambiental em relação aos requisitos legais aplicáveis quanto à validação das análises químicas encomendadas a laboratórios que fornecem essa espécie de serviço perante o sistema de proteção ambiental vigente, tendo se proposto a revisar os aspectos legais relacionados à apresentação de resultados e a abordagem das práticas técnicas e procedimentos previstos nos instrumentos legais aplicáveis em nível federal e estadual com vistas à apresentação dos requisitos exigidos para a expedição de laudos de análise ambiental válidos, especialmente para fins de comprovação de atendimento dos parâmetros ambientais exigidos por lei.
Já o artigo intitulado "Direito e Meio Ambiente – Como o Prêmio Nobel de Economia pode Influenciar o Direito Ambiental", foi desenvolvido sob a ótica de novos conceitos e princípios contemplados na teoria da Análise Econômica do Direito, propondo a observância de novos critérios e políticas visando à efetivação da proteção ambiental prevista constitucionalmente. A lógica de utilização da economia aplicada ao direito para também se instituírem políticas promocionais em detrimento de políticas puramente repressivas, sempre evitando a ocorrência do dano ou degradação ambiental, é o objeto principal do estudo, uma vez que a vinculação entre legislação ambiental e princípios econômicos com o intuito de estimular a redução da poluição através de mecanismos econômicos podem trazer estímulos à reversão da lógica de degradação e conduzir ao investimento em práticas sustentáveis, o que traria à prática os benefícios pregados pela legislação em vigor.
O Seminário promovido pela FEEVALE tem início no dia 14 e termina no dia 16 de outubro, contando com trabalhos de diversas áreas do conhecimento. Maiores informações podem ser obtidas no site www.feevale.br/inovamundi.

sexta-feira, 18 de junho de 2010

Negada penhora de proventos de sócio para atender a Crédito Trabalhista

Em que pese a preferencialidade dos créditos trabalhistas, estes não afastam a proteção legal aos salários. Com esse entendimento os magistrados da 7ª Turma do TRT-RS negaram provimento em agravo que pretendia a penhora de parte dos proventos de sócio de empresa para atendimento de crédito trabalhista da reclamante.
Em seu voto, o relator, Juiz Convocado Marcelo Gonçalves de Oliveira cita que embora a natureza do crédito trabalhista seja indiscutivelmente alimentar, somente esta circunstancia não o iguala à prestação alimentícia, já que o escopo maior desta é a garantia do sustento de uma pessoa. Em que pese a preferencialidade dos créditos trabalhistas, diz o magistrado “entendo que estes não afastam a proteção legal aos salários”, aos quais a lei define uma única exceção, expressamente, a prestação alimentícia, que não se confunde, no caso, com os créditos trabalhistas, não obstante a sua natureza inequivocamente alimentar.
Ao negar o pedido de retenção de 20 por cento dos proventos de um dos sócios da empresa, o relator considerou também que o fim visado pela proteção estatal, que atribui impenhorabilidade a determinadas verbas, é preservar a dignidade do próprio executado, de maneira a lhe garantir os meios necessários a prover a própria sobrevivência e a de sua família. “Tal fim é informado por princípio fundamental, expresso no inciso III do art. 1º da Constituição da República: a dignidade da pessoa humana, a afastar a possibilidade de penhora de verbas de sustento, mesmo em face de créditos trabalhistas.”
A decisão é unânime e ainda cabe recurso.

Fonte: TRT da 4ª Região

sexta-feira, 14 de maio de 2010

STJ CONFIRMA ILEGALIDADE NO REPASSE DE PIS/COFINS EM CONTAS DE ENERGIA ELÉTRICA


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme: é ilegítima a inclusão dos valores relativos ao PIS e à Cofins nas faturas telefônicas. Em decisão recente, o ministro Herman Benjamin estendeu esse entendimento às faturas de energia elétrica. Para o ministro, o entendimento deve ser aplicado por analogia, sendo ilegal, portanto, a transferência do ônus financeiro relativo a ambos os tributos ao consumidor final do serviço de fornecimento de energia elétrica. A questão foi discutida no recurso de um consumidor gaúcho contra a Rio Grande Energia S.A. A Justiça do Rio Grande do Sul concluiu que a carga tributária poderia ser usada pela concessionária na composição da tarifa. Ao apreciar o recurso, concluindo pela impossibilidade de inclusão desses valores, Herman Benjamin considerou o fato de a própria Justiça de origem se referir no acórdão a “serviço público de telecomunicações ou fornecimento de energia elétrica”.
 
Com a decisão agora afirmada nessa instância, deve-se buscar o ajuizamento de ação para o ressarcimento dos valores pagos sob tal título ao menos nos últimos 5 anos. A posição do Superior Tribunal de Justiça traz ainda maior segurança quanto ao êxito da ação.

quinta-feira, 6 de maio de 2010

PATRIMÔNIO HISTÓRICO: Construtora Gafisa paralisa obra ao lado do Masp

O Ministério Público Federal (MPF) recomendou a paralisação imediata das obras do edifício Paulista Corporate, que está sendo erguido ao lado do Museu de Arte de São Paulo (Masp). O pedido foi enviado ontem à construtora Gafisa, responsável pelas obras, que já providenciou a paralisação dos trabalhos.
Segundo a Procuradoria, a construção não poderia ter sido iniciada sem a autorização do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan), já que modifica o entorno do Masp - imóvel tombado pelo órgão federal. O próprio Iphan já havia notificado a empresa um dia antes e sugerido a paralisação das obras.
A recomendação do Ministério Público é a de que o trabalho no canteiro de obras só seja retomado após o aval do instituto. "A região do Masp tem valor paisagístico, histórico e cultural e uma construção como a desse edifício pode afetar as características do lugar, por isso é importante a autorização do Iphan, que vai avaliar o impacto da obra", diz a procuradora responsável pelo caso, Ana Cristina Bandeira Lins.
Procurada pela reportagem, a construtora Gafisa informou que, em atendimento ao ofício enviado pelo Ministério Público Federal e à notificação do Iphan, paralisou as obras do Paulista Corporate.
As informações são do jornal O Estado de S. Paulo e foram disponibilizadas através do Portal Exame em 06.05.2010.

quarta-feira, 5 de maio de 2010

Nova Licença Maternidade

No âmbito Federal o projeto de lei (PL 2.513/07) que criava o Programa Empresa Cidadã, foi convertido na Lei 11.770 de 09 de setembro de 2008, aprovada pelo Presidente da República, a qual prevê incentivo fiscal para as empresas do setor privado que aderirem à prorrogação da licença maternidade de 120 dias para 180 dias.

Conforme estabelece a nova lei, as empregadas das empresas privadas que aderirem ao Programa - inclusive as mães adotivas (de forma proporcional) - terão o direito de requerer a ampliação do benefício, devendo fazê-lo até o final do primeiro mês após o parto.

Já para o empregador que aderir voluntariamente ao Programa, mediante requerimento dirigido à Secretaria da Receita Federal do Brasil, este benefício será estendido automaticamente à todas as empregadas da empresa.
A nova lei que amplia a licença-maternidade de quatro para seis meses foi publicada no dia 10 no Diário Oficial da União. De acordo com o texto, sancionado no dia 9 de setembro pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, as empresas podem, facultativamente, estender o direito à licença por mais dois meses para suas funcionárias.
Caso optem pelo prazo maior, as empresas deverão pagar o salário e a contribuição previdenciária dessas funcionárias durante todo o período de afastamento, mas poderão descontar o valor do Imposto de Renda. A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto devido, em cada período de apuração, o total da remuneração integral da empregada pago nos 60 (sessenta) dias de prorrogação de sua licença-maternidade, vedada a dedução como despesa operacional.
A empregada que gozar do novo direito não poderá exercer trabalho remunerado durante o tempo em que estiver licenciada e o filho não poderá ser mantido em creche ou organização similar. O mesmo direito também vale para as empregadas que adotarem uma criança.

A regulamentação da Lei 11.770/2008 ocorreu no final de dezembro de 2009 por meio do Decreto 7.052 de 23 de dezembro de 2009, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.

Pela lei os quatro primeiros meses de licença-maternidade continuarão sendo pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Os salários dos dois meses a mais serão pagos pelo empregador.

terça-feira, 20 de abril de 2010

VISITE-NOS NA FIEMA 2010 - 27 A 30 DE ABRIL EM BENTO GONÇALVES

Lembramos a todo que será realizada de 27 a 30 de abril de 2010, no Parque de Eventos de Bento Gonçalves (Alameda Fenavinho, 481 - Bento Gonçalves/RS) a FIEMA Brasil 2010 - Feira Internacional de Tecnologia para o Meio Ambiente, que chega à sua 4ª edição.

Trata-se de uma feira  internacional de negócios focada no meio ambiente e em todos temas relacionados a ele e na qual a Tatsch Advogados Associados participará expondo os serviços que presta em assessoria e consultoria ambiental.

Com o objetivo de estreitar ainda mais o relacionamento com os clientes e manter sintonia com matérias de vanguarda sempre tratadas pelo já tradicional evento, a Tatsch Advogados estará presente no estande 206 (Pavilhão A em frente ao Salão Internacional de Artes) e convida a todos desde já para prestigiarem a exposição.

Mais informações podem ser obtidas pelo site http://www.fiema.com.br.

Visite-nos na FIEMA!

Hidrelética de Belo Monte e o Conflito Desenvolvimento Econômico X Preservação

Segue o imbróglio jurídico ocasionado pela polêmica instaurada entre União e Ministério Público Federal em torno do Licenciamento Ambiental da Hidrelétrica de Belo Monte, no Pará. O mais recente episódio dá conta da terceira liminar proferida pela Justiça Federal do Pará impedindo o leilão para definir quem será o responsável pela construção da usina.
Em 19 de abril de 2010, enquanto ocorria o leilão, sobreveio decisão que ordenou à ANEEL que se abstivesse de promover qualquer ato administrativo com vistas à realização do praceamento, sob pena de multa de R$ 1 milhão, além da responsabilidade criminal decorrente do ato. Segundo notícias do site www.clicrbs.com.br, no entanto, em 20.04.2010 foi cassada a liminar proferida pelo Juiz Federal Antônio Carlos Almeida Campelo, da Subseção de Altamira (PA), e o leilão foi encerrado na primeira fase, estando, contudo, condicionado à cassação definitiva da liminar para que seja homologado. A  decisão é oriunda de ação civil pública proposta pela organização não-governamental Amigos da Terra-Amazônia Brasileira e pela Associação de Defesa Etnoambiental-Kanindé.
O setor econômico, por sua vez, vê com maus olhos toda a problemática que envolve a discussão e se manifesta no sentido de que a produção de energia através de hidrelétricas é uma das formas mais limpas de geração do insumo, o que justificaria, em conjunto com a necessária implementação de uma eficiente matriz energética no país, a construção dessa que será uma das maiores usinas do mundo. De outro lado, o questionamento que fundamentou todas as liminares é a suposta existência de Licença Prévia sem os requisitos fundamentais que deveriam exigir as autoridades ambientais.
O que sobressai de toda a situação é o permanente conflito entre o interesse econômico e a preservação ambiental. Não se pode deixar um se sobrepor ao ao outro, eis que ambos são essenciais ao desenvolvimento da nação como um todo. Espera-se que todos os envolvidos possam adquirir a necessária sabedoria e evitar posições radicais para que se possa dar cabo ao litígio. A sociedade carece de ambas as preocupações explicitadas, sendo dispensáveis algumas interpretações simplistas e "apaixonadas" até aqui divulgadas pela imprensa.

sexta-feira, 9 de abril de 2010

Protesto de Certidão de Dívida Ativa

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça, na 102ª Sessão Ordinária, no dia 6 de abril último, decidiu, por maioria, pela aprovação do Ato que recomenda aos Tribunais de Justiça que editem ato normativo, regulamentando a possibilidade de protesto extrajudicial de Certidão de Dívida Ativa. Trata-se da Recomendação nº 26, de 15 de dezembro de 2009, que se fundamenta, dentre outros: na possibilidade de protesto de títulos executivos judicias e extrajudiciais como meio capaz de coibir o descumprimento da obrigação, sendo que a Certidão de Dívida Ativa figura no Código de Processo Civil como título executivo extrajudicial (art. 585, VII); no fato de que a Lei 9.492/97 ampliou a possibilidade de protesto a outros documentos de dívida e não apenas aos títulos cambiais ou cambiariformes; na redução da judicialização das demandas, propiciando a redução do número de execuções fiscais, atendendo os anseios da sociedade e do próprio Poder Judiciário, além de atender ao interesse da Fazenda Pública e da coletividade.

terça-feira, 30 de março de 2010

Portador de Doença Grave pode ter preferência no recebimento de Precatórios

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul julgou ser possível a preferência no recebimento de precatório por portador de doença grave. No caso, o cidadão possui câncer de próstata e possui crédito a ser recebido em virtude de ação vencida contra a Fundação Metropolitana de Planejamento - METROPLAN.

Conforme voto da Relatora, Desa. Maria Helena Mallmann, "identificada a tensão existente entre os direitos do credor do precatório e a necessidade de se respeitar a ordem cronológica nos pagamentos, resta avaliar se o sequestro do bem obedece às regras de adequação, necessidade e razoabilidade exigidas para a solução do conflito entre normas constitucionais".

A desembargadora reforçou que a ordem judicial não resulta no preterimento dos demais credores, uma vez que deriva de aplicação material, e não meramente formal, do princípio da igualdade. Reiterou que a decisão não impossibilita ou compromete o planejamento contábil do ente público atingido.

Fonte: Jornal do Comércio.

terça-feira, 16 de março de 2010

ELIMINAÇÃO DE SACOLAS PLÁSTICAS EM SUPERMERCADOS

O Grupo Carrefour Brasil anunciou no dia 15 de março, Dia Mundial do Consumidor, a eliminação do uso das sacolas plásticas tradicionais na sua unidade de Piracicaba (SP). Inédita no varejo brasileiro, a decisão representa um dos maiores avanços na área de sustentabilidade no País e é o primeiro passo de um projeto que será estendido gradualmente a todas as lojas Carrefour nos próximos quatro anos.
A iniciativa é um marco das ações do Carrefour no âmbito do consumo consciente e conta com importantes apoios das esferas governamentais e do terceiro setor, como do Ministro do Meio Ambiente, Carlos Minc, do prefeito de Piracicaba, Barjas Negri, e do presidente do Instituto Akatu pelo Consumo Consciente, Hélio Mattar.

"A eliminação das sacolas plásticas tradicionais é uma ação decisiva do Carrefour na defesa e preservação do meio ambiente, em uma questão diretamente ligada ao nosso negócio. Recebemos todos os dias mais de um milhão de clientes em nossas lojas e entendemos que este é um importante canal para conscientizar e influenciar o comportamento do consumidor, estimulando seu engajamento no processo", afirma o Diretor-Superintendente do Grupo Carrefour Brasil, Jean- Marc Pueyo.

Para estimular os clientes, a loja de Piracicaba distribuirá gratuitamente sacolas retornáveis até 31 de março, além de oferecer várias opções sustentáveis de embalagens para compra.

Para que se tenha uma idéia do que representa a distribuição de sacos plásticos, a Associação Brasileira de Supermercados (Abras) estima que o Brasil consome a cada ano cerca de 12 bilhões de sacolas plásticas tradicionais. Em outras palavras, cada brasileiro utiliza em torno de 66 unidades por mês, sendo que esta embalagem demora cerca de 400 anos para se decompor, provocando danos irreparáveis ao meio ambiente seja nos aterros sanitários, nos rios ou no mar.

Fonte: http://www.pramelhor.com.br acesso em 16/03/2010.

quarta-feira, 10 de março de 2010

A Justiça do Trabalho é competente para julgar demanda entre cartório e funcionária?

Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) Reclamação (Rcl 9882) contra uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que declarou ser a Justiça do Trabalho competente para resolver conflito envolvendo causa entre serventia extrajudicial (cartório) e uma funcionária. Para R.N. titular de cartório em São Paulo, a decisão do TST teria desrespeitado o que o STF decidiu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3395. A relatora do caso é a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.

Na reclamação, R.N. lembra que na decisão desta ADI, o STF suspendeu qualquer interpretação do artigo 114, I, da Constituição Federal de 1988 que confira à Justiça do Trabalho para apreciar e julgar questões nas quais se discuta relações estatutárias.

Assim, R.N. questiona a decisão do TST que disse ser competente a Justiça do Trabalho para julgar ação em que são partes o próprio R.N. e I.A.P. servidora de seu cartório contratada sob regime estatutário. Para o titular do cartório a Justiça comum seria a instância competente para julgar essa causa. Com esse argumento, e citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça, R.N. pede a suspensão liminar da decisão do Tribunal Superior do Trabalho, determinando o retorno dos autos à Justiça comum.

* Acompanhe o dia a dia do STF também pelo Twitter: http://twitter.com/stf_oficial.

Fonte:
http://www.stf.jus.br Data de Publicação: 09.03.2010

segunda-feira, 1 de março de 2010

Alíquotas do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação no Estado do Rio Grande do Sul

No dia 31/12/2009 foi publicada no Diário Oficial Eletrônico do Estado do Rio Grande do Sul a Lei Estadual 13.337, que fixa a alíquota do Imposto de Transmissão Causa Mortis em 4% e a alíquota do Imposto de Transmissão por Doação em 3%, acabando com a progressividade do tributo estadual. Com a entrada em vigor da nova lei, todas as transmissões que tiverem como fato gerador o evento morte serão tributadas em 4%. Pela legislação anterior, a alíquota variava de 1% a 8% (artigo 18, Lei Estadual 8.821/1989).
O artigo 2º estabelece a aplicação das novas alíquotas fixas a todos os fatos geradores ocorridos até a entrada em vigor da referida lei, para os casos em que incidia alíquota superior a 4%, para a transmissão causa mortis, e alíquota superior a 3%, para transmissão por doação.
A vigência da lei é imediata, com vacatio legis de 90 dias para os casos em que houve majoração do imposto.
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por ocasião do julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade nº 70019099233, em 25/06/2007, reconheceu em controle difuso a inconstitucionalidade dos arts. 18 e 19 da Lei Estadual 8821/89, que determinam o cálculo do ITCD por meio de alíquotas progressivas.
No Supremo Tribunal Federal, o assunto é objeto de julgamento no Recurso Extraordinário nº 562.045-RS, Relator Ministro Ricardo Lewandowski

sexta-feira, 26 de fevereiro de 2010

Portaria MTE 1510/2009 (perguntas e respostas)

SEGUEM PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE AS PRINCIPAIS DÚVIDAS ACERCA DA PORTARIA MTE 1510/2009

1. Quais são os principais pontos da Portaria MTE 1.510/2009?
a. Proíbe todo tipo de restrição à marcação de ponto, marcações automáticas e alteração dos dados registrados;
b. Estabelece requisitos para o equipamento de registro de ponto, identificado pela sigla REP (Registrador Eletrônico de Ponto);
c. Obriga a emissão de comprovante da marcação a cada registro efetuado no REP;
d. Estabelece os requisitos para os programas que farão o tratamento dos dados oriundos do REP;
e. Estabelece os formatos de relatórios e arquivos digitais de registros de ponto que o empregador deverá manter e apresentar à fiscalização do trabalho.

2. Quando a portaria entra em vigor?
Na data de sua publicação, 21/08/2009, exceto para o uso do REP, que se tornará obrigatório após 1 ano. Observando que nos primeiros noventa dias de vigência da portaria a fiscalização será orientativa, conforme art. 627 da CLT e art. 23 do Decreto nº 4.552/2002, Regulamento da Inspeção do Trabalho.

3. O uso de registro eletrônico de ponto passou a ser obrigatório?
Não. O artigo 74 da CLT faculta o uso de registro de ponto manual ou mecânico. Porém, se o meio eletrônico for adotado, deverão ser seguidas as instruções da Portaria MTE nº 1.510/2009.

4. O empregador pode restringir o horário de marcação de ponto?
Não. Nenhuma restrição à marcação é permitida.


5. Se nenhum dado pode ser alterado ou apagado, qual o procedimento para marcações incorretas?
O programa de tratamento admitirá a inserção justificada de informações, seja para a inclusão de marcação faltante, seja para a assinalação de marcação indevida. Porém, os dados originais permanecerão.

6. Quais os órgãos credenciados para a certificação de REP?
O MTE está em processo de credenciamento dos órgãos. À medida que forem credenciados, o MTE fará divulgação por meio de seu sítio na Internet.


7. O empregador poderá desenvolver o seu prórpio Sistema de Registro de Ponto Eletrônico (SREP)?
Sim, desde que atendidos todos os requisitos previstos na portaria. No caso do REP, este deverá seguir os procedimentos de certificação do equipamento e cadastramento no MTE. O programa de tratamento também poderá ser criado pelo empregador, neste caso o responsável técnico assinará o Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade previsto na portaria, o qual ficará disponível para a fiscalização do trabalho.


8. O REP pode ter função de catraca eletrônica ou fazer parte dela?
Não. O art. 3° prescreve que o REP será usado exclusivamente para o registro de ponto, portanto não pode ter outras funcionalidades


9. Uma empresa poderá utilizar sistema eletrônico em um setor/estabelecimento e manual em outro?
Sim. A Portaria 1.510/2009 disciplina apenas o sistema eletrônico. Não cria nenhuma restrição à utilização dos sistemas manuais e mecânicos.


10. Durante os doze meses, contados da data da publicação da Portaria 1.510/2009, a que o empregador não está obrigado?
Durante os doze meses, contados da data da publicação da Portaria 1.510/2009, o empregador não está obrigado a:
1. utilização do REP;
2. geração dos dados originais na forma do Arquivo-Fonte de Dados – AFD;
3. impressão do comprovante do trabalhador;
4. emissão da Relação Instantânea de Marcações com as marcações efetuadas nas vinte e quatro horas precedentes.


11. Quais serão as consequências para quem tiver um sistema de ponto eletrônico não adequado às normas do MTE?
O ponto eletrônico utilizado de forma diversa do previsto na Portaria MTE 1.510/2009 não servirá para comprovar o cumprimento da obrigação prevista no art. 74 da CLT, ou seja, acarretará todas as conseqüências legais dessa omissão, entre as quais a aplicação de multas administrativas e as dificuldades de apresentação de elementos comprobatórios da jornada de trabalho em eventual ação judicial.


12. Como e quando devem ser registrados os intervalos quando esses são pré-assinalados?
Os intervalos pré-assinalados serão registrados utilizando-se o Programa de Tratamento e deverão constar do AFTD. Neste arquivo os horários relativos aos intervalos pré-assinalados serão listados nos registros de detalhe onde o campo 9 deverá ser preenchido com “P”.

13. Quais são os documentos, relatórios e arquivos que o empregador deverá fornecer à fiscalização do trabalho, segundo a Portaria MTE 1.510/2009?
a. AFD – Arquivo Fonte de Dados – gerado diretamente pelo REP mediante comando do auditor-fiscal do trabalho; b. Relatório Instantâneo de Marcações – gerado diretamente pelo REP mediante comando do auditor-fiscal do trabalho; c. AFDT – Arquivo Fonte de Dados Tratados, quando solicitado pelo auditor-fiscal do trabalho; d. ACJEF – Arquivo de Controle de Jornada para Efeitos Fiscais, quando solicitado pelo auditor-fiscal do trabalho; e. Relatório Espelho de Ponto, quando solicitado pelo auditor-fiscal do trabalho; f. Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade fornecido pelo fabricante do REP. Um para cada equipamento utilizado pelo estabelecimento, quando solicitado pelo auditor-fiscal do trabalho; g. Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade fornecido pelo desenvolvedor do programa de tratamento, mesmo que seja desenvolvido internamente pela empresa, quando solicitado pelo auditor-fiscal do trabalho.

quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010

ILEGALIDADE NA COBRANÇA DE "BAGAGEM ESPECIAL" POR COMPANHIAS AÉREAS

A  ANAC - Agência Nacional de Aviação Civil, manifestou expressamente a sua posição acerca da cobrança das taxas para o embarque de pranchas de surf, windsurf e equipamentos do gênero, declarando a ilegalidade da exigência de pagamento pelo transporte dos referidos gêneros definidos como "bagagem especial".

O Parecer n.º 266/2007 da Procuradoria da ANAC manifesta, de forma conclusiva, a total impossibilidade e o e desamparo legal da prática de cobranças atualmente utilizada pelas companhias aéreas nacionais. Como refere o documento, o único instrumento legal que autorizaria a fixação das tarifas se trata de norma  destinada apenas a voos internacionais, ou seja, inaplicável a destinos domésticos. O critério aplicável a voos nacionais é definido pelo artigo 37 da Portaria n.º676/GC-5, de 2000, segundo o qual apenas pode haver aplicação do critério "peso da bagagem" quando se trata de linhas domésticas.

Desse modo, é plenamente viável a reclamação do passageiro perante a ANAC e, ainda, a cobrança  dos valores pagos indevidamente, uma vez que a operação das companhias não obedece o regulamento aplicável ao caso.

Segue abaixo o conteúdo do Parecer proferido pela Agência: 

Bagagem especial

Em atenção a sua solicitação, segue teor do Parecer nº 266/2007-PROC/ANAC, da Procuradoria desta Agência, que trata do assunto em questão:

“6. Da leitura do art. 37 da Portaria nº 676/GC-5, de 2000, na sua atual redação, pode-se observar que os critérios ‘peças’ e ‘bagagem especial’ não foram consideradas, imperando apenas o critério peso para linhas domésticas.

8. (...) os limites impostos aos passageiros com base no critério ‘peças’ não encontram amparo legal, pois são aplicáveis apenas a voos internacionais.

9. Afastado também o critério ‘bagagem especial’, uma vez que seu fundamento legal se encontra em uma Norma de Serviço Aéreo Internacional – NOSAI nº CT-011, de 20 de setembro de 2000, que notadamente se dirige à disciplina do transporte internacional e não doméstico (...).

12. Resta claro que as empresas não podem efetuar qualquer cobrança tendo por base a natureza do objeto transportado, nem tampouco se exonerar da responsabilidade quanto às eventuais avarias que possam causar à bagagem de seus clientes.

13. Mediante o exposto parece estar claro que as empresas de transporte aéreo, operando em voos domésticos, não estão autorizadas a efetuar qualquer cobrança por excesso de bagagens calcadas nos critérios ‘peças’ e ‘bagagem especial’, bem como não pode ser considerado válido o ‘termo de exoneração de responsabilidade’ imposto aos seus clientes.”

O referido Parecer conclui que “observa-se a irregularidade da cobrança de taxas especiais por bagagem que tomam por base os critérios ‘peças’ e ‘bagagem especial’, além disso é inválido o ‘termo de isenção de responsabilidade’ imposto aos usuários pelas empresas de transporte aéreo posto que não se alicerça em qualquer disposição legal”.

Nesse sentido, segundo orientações da Gerência-Geral de Fiscalização de Serviços Aéreos: “Ante ao exposto, entendemos que a cobrança de taxas especiais para o transporte de pranchas de surf, por parte das empresas aéreas, em voos domésticos, bem como o ‘termo de isenção de responsabilidade’, não encontram amparo na legislação vigente.”
    
Atenciosamente,

Gerência Técnica de Relacionamento com Usuários
Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC

sexta-feira, 22 de janeiro de 2010

TATSCH ADVOGADOS ASSOCIADOS NA FIEMA 2010

Será realizada de 27 a 30 de abril de 2010, no Parque de Eventos de Bento Gonçalves (Alameda Fenavinho, 481 - Bento Gonçalves/RS) a FIEMA Brasil 2010 - Feira Internacional de Tecnologia para o Meio Ambiente, que chega à sua 4ª edição.

Trata-se de uma feira  internacional de negócios focada no meio ambiente e em todos temas relacionados a ele e na qual a Tatsch Advogados Associados participará expondo os serviços que presta em assessoria e consultoria ambiental. Com o objetivo de estreitar ainda mais o relacionamento com os clientes e manter sintonia com matérias de vanguarda sempre tratadas pelo já tradicional evento, a Tatsch possuirá um estande e convida a todos desde já para prestigiarem a exposição.

Mais informações podem ser obtidas pelo site http://www.fiema.com.br.

Visite-nos na FIEMA!